# Registro público: STJ — 2549083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c3ad5ad319df0fcc27cc5ac967cd470df894664592d90a7d648372d98e284ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903550
- **Número de registro na fonte:** 202400146044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a
exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria
desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três
condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de
admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com
fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado
com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três
condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração
usual.
5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do
julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em
consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não
pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM
PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS
ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente pleiteava a correção da dosimetria da pena,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal e sustentando que a
exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6 seria
desproporcional. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o aumento da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da existência de três
condenações pretéritas, foi devidamente fundamentado, observando-se
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O recurso especial é tempestivo e cumpre os requisitos de
admissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
4.A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com
fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado
com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três
condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração
usual.
5.A exasperação da pena-base, dentro dos limites discricionários do
julgador, foi motivada por elementos fáticos específicos, em
consonância com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
6.A revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não
pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
