{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89466,"origem":"stj","sha256_origem":"336f3bdb56e9b2df324c773bfce5f4dc62896f160bfb0ac49d6d353c21841002","registro_original":{"id_fonte":"000903553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429181","numero_registro":"202302855880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE\nCORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS\nIN IDEM COM A AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega nulidade da\ninstrução processual por violação ao art. 212 do CPP, ausência de\nprova da materialidade delitiva pela não realização do exame de\ncorpo de delito, e valoração negativa indevida na dosimetria da\npena.\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da\ninstrução processual por inobservância ao art. 212 do CPP, com\nprotagonismo indevido do magistrado na inquirição de testemunhas.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame\nde corpo de delito compromete a prova da materialidade delitiva no\ncrime de estelionato.\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\nvaloração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na\ndosimetria da pena, considerando a idade das vítimas.\n5. O Tribunal de origem afastou a nulidade da instrução processual,\ndestacando que o magistrado apenas complementou a inquirição\nrealizada pelas partes, sem protagonismo indevido, e que não houve\ndemonstração de prejuízo.\n6. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a\nmaterialidade do crime de estelionato, que pode ser comprovada por\noutros meios de prova, como documental e testemunhal.\n7. A valoração negativa na dosimetria da pena foi justificada por\nelementos concretos e idôneos, distintos da condição etária das\nvítimas, não configurando bis in idem.\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c41a334a187bea7d329c706c8396e6d5eb2b0ca64ef1b958bbfd7ed069052f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
