# Registro público: STJ — 2429181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336f3bdb56e9b2df324c773bfce5f4dc62896f160bfb0ac49d6d353c21841002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM COM A AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega nulidade da
instrução processual por violação ao art. 212 do CPP, ausência de
prova da materialidade delitiva pela não realização do exame de
corpo de delito, e valoração negativa indevida na dosimetria da
pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da
instrução processual por inobservância ao art. 212 do CPP, com
protagonismo indevido do magistrado na inquirição de testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame
de corpo de delito compromete a prova da materialidade delitiva no
crime de estelionato.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na
dosimetria da pena, considerando a idade das vítimas.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a nulidade da instrução processual,
destacando que o magistrado apenas complementou a inquirição
realizada pelas partes, sem protagonismo indevido, e que não houve
demonstração de prejuízo.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de exame de corpo de delito não compromete a
materialidade do crime de estelionato, que pode ser comprovada por
outros meios de prova, como documental e testemunhal.
- **Item 7 (texto oficial):** A valoração negativa na dosimetria da pena foi justificada por
elementos concretos e idôneos, distintos da condição etária das
vítimas, não configurando bis in idem.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM COM A AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega nulidade da
instrução processual por violação ao art. 212 do CPP, ausência de
prova da materialidade delitiva pela não realização do exame de
corpo de delito, e valoração negativa indevida na dosimetria da
pena.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da
instrução processual por inobservância ao art. 212 do CPP, com
protagonismo indevido do magistrado na inquirição de testemunhas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame
de corpo de delito compromete a prova da materialidade delitiva no
crime de estelionato.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na
dosimetria da pena, considerando a idade das vítimas.
5. O Tribunal de origem afastou a nulidade da instrução processual,
destacando que o magistrado apenas complementou a inquirição
realizada pelas partes, sem protagonismo indevido, e que não houve
demonstração de prejuízo.
6. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a
materialidade do crime de estelionato, que pode ser comprovada por
outros meios de prova, como documental e testemunhal.
7. A valoração negativa na dosimetria da pena foi justificada por
elementos concretos e idôneos, distintos da condição etária das
vítimas, não configurando bis in idem.
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
