{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89467,"origem":"stj","sha256_origem":"fb576572f958349c9f6263a3c774a9541c8b7b96f1c824c0c6b2c9b6e007f887","registro_original":{"id_fonte":"000903554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75530","numero_registro":"202500115149","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.\nSEQUESTRO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nFUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. SÚMULAS 267/STF E\n202/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA SENTENÇA QUE MANTÉM A\nCONSTRIÇÃO DOS BENS DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE SUA AQUISIÇÃO ILÍCITA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de\nimpugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo\nde ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio\nda apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite\no efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de\nque a defesa dos recorrentes interpôs apelação ainda pendente de\njulgamento. Precedentes do STJ.\n2. \"O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é\nadmitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato\nmanifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos\nautos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que\nlhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,\nindevidamente como um sucedâneo recursal\" (AgRg no MS n. 28.496/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n12/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, \"O enunciado da Súmula\n202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve\ncondições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando\nimpossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se\nverifica na hipótese\". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de\n10/5/2022). Precedentes.\n4. Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, teratologia na\nsentença que, mesmo absolvendo os ora agravantes do delito de\nlavagem de dinheiro, mantém a constrição dos bens de sua\ntitularidade sequestrados, diante de evidências de que tais bens\nteriam sido adquiridos de forma ilícita pelo corréu condenado, pai\nde dois dos agravantes e esposo da terceira agravante.\n5. Ausente, também, o periculum in mora autorizador da concessão da\nliminar, seja porque o pedido liminar tem natureza satisfativa e\npode acarretar a irreversibilidade da medida, seja diante da\nponderação do TRF da 3ª Região no sentido de que não foi demonstrada\nnecessidade premente ou afetação intensa de direitos fundamentais a\nexigir o acesso imediato a parte dos bens.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfa756d43920de217fca18318bb320f3664127192489de43c4b84b59a1b9e58e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
