# Registro público: STJ — 75530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb576572f958349c9f6263a3c774a9541c8b7b96f1c824c0c6b2c9b6e007f887

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
SEQUESTRO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. SÚMULAS 267/STF E
202/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA SENTENÇA QUE MANTÉM A
CONSTRIÇÃO DOS BENS DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE SUA AQUISIÇÃO ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo
de ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio
da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite
o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de
que a defesa dos recorrentes interpôs apelação ainda pendente de
julgamento. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula
202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve
condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando
impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se
verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
10/5/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, teratologia na
sentença que, mesmo absolvendo os ora agravantes do delito de
lavagem de dinheiro, mantém a constrição dos bens de sua
titularidade sequestrados, diante de evidências de que tais bens
teriam sido adquiridos de forma ilícita pelo corréu condenado, pai
de dois dos agravantes e esposo da terceira agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente, também, o periculum in mora autorizador da concessão da
liminar, seja porque o pedido liminar tem natureza satisfativa e
pode acarretar a irreversibilidade da medida, seja diante da
ponderação do TRF da 3ª Região no sentido de que não foi demonstrada
necessidade premente ou afetação intensa de direitos fundamentais a
exigir o acesso imediato a parte dos bens.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
SEQUESTRO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. SÚMULAS 267/STF E
202/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA SENTENÇA QUE MANTÉM A
CONSTRIÇÃO DOS BENS DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE SUA AQUISIÇÃO ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo
de ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio
da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite
o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de
que a defesa dos recorrentes interpôs apelação ainda pendente de
julgamento. Precedentes do STJ.
2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula
202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve
condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando
impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se
verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
10/5/2022). Precedentes.
4. Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, teratologia na
sentença que, mesmo absolvendo os ora agravantes do delito de
lavagem de dinheiro, mantém a constrição dos bens de sua
titularidade sequestrados, diante de evidências de que tais bens
teriam sido adquiridos de forma ilícita pelo corréu condenado, pai
de dois dos agravantes e esposo da terceira agravante.
5. Ausente, também, o periculum in mora autorizador da concessão da
liminar, seja porque o pedido liminar tem natureza satisfativa e
pode acarretar a irreversibilidade da medida, seja diante da
ponderação do TRF da 3ª Região no sentido de que não foi demonstrada
necessidade premente ou afetação intensa de direitos fundamentais a
exigir o acesso imediato a parte dos bens.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
