{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89468,"origem":"stj","sha256_origem":"a030d7bcc06fb335c6d2dc7f355a27df5d4088fc5857861d6016c899b31affc2","registro_original":{"id_fonte":"000903555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74674","numero_registro":"202403693739","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.\nART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO\nJUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA\nDA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO\nREITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS.\nPARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem\ncomo termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do\nart. 23 da Lei n. 12.016/2009.\nII. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023,\nque majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato\ncoator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de\nvalores.\nIII. A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para\ncompelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos\nde descumprimento reiterado.\nIV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se\nproporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das\nrecorrentes.\nV. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se\nalinhou a decisão. Precedentes do STJ.\nVI. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE MULTA - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 60005>>-RS, <<RMS 53757>>-RS,\n         <<AgRg no RMS 55344>>-RJ, <<AgRg no RMS 56572>>-MT\n(ASTREINTES - VALOR DA MULTA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<Inq 784>>-DF, <<AgRg no RMS 55050>>-SP,\n         <<RMS 60174>>-RO, <<AgRg no RMS 61385>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea739111020d8e49a88b00783bcbe6c1ca34ee241ff5f3dadbb86ca88e76053b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a030d7bcc06fb335c6d2dc7f355a27df5d4088fc5857861d6016c899b31affc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
