# Registro público: STJ — 2373378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1df6d4babed99bb8b74ea33f2616353b84d75f0d2b6732f6daa916f9febe39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903557
- **Número de registro na fonte:** 202301856732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, em que se alegou a ocorrência de bis in idem na
aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", do
Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica) e
da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (autoridade do
agente como padrasto da vítima) em condenação pelos crimes de
estupro de vulnerável e exposição de material pornográfico à
criança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há bis in idem
na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61,
II, "f", do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo
diploma legal, em casos de crimes sexuais praticados contra menor no
contexto de violência doméstica, em razão de o agente ser padrasto
da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem decidiu que a aplicação simultânea da
agravante genérica e da causa de aumento de pena não configura bis
in idem, pois decorrem de fundamentos distintos: a agravante do art.
61, II, "f", do Código Penal refere-se ao cometimento do crime com
abuso de relações domésticas e coabitação, enquanto a majorante do
art. 226, II, do mesmo Código considera a autoridade do agente como
padrasto da vítima.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
1215), firmou o entendimento de que a aplicação conjunta das duas
normas não implica dupla valoração, salvo quando apenas a relação de
autoridade do agente sobre a vítima for considerada, hipótese na
qual prevalece exclusivamente a majorante específica do art. 226,
II, do Código Penal.
5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes recentes do
STJ, como o AgRg no HC 760.451/SC e o AgRg no REsp 1.767.562/SP, que
reconhecem a compatibilidade entre as duas circunstâncias quando
presentes de forma autônoma.
6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
exigiria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
EXPOSIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO A MENOR. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, em que se alegou a ocorrência de bis in idem na
aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", do
Código Penal (crime cometido no contexto de violência doméstica) e
da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (autoridade do
agente como padrasto da vítima) em condenação pelos crimes de
estupro de vulnerável e exposição de material pornográfico à
criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há bis in idem
na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61,
II, "f", do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo
diploma legal, em casos de crimes sexuais praticados contra menor no
contexto de violência doméstica, em razão de o agente ser padrasto
da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que a aplicação simultânea da
agravante genérica e da causa de aumento de pena não configura bis
in idem, pois decorrem de fundamentos distintos: a agravante do art.
61, II, "f", do Código Penal refere-se ao cometimento do crime com
abuso de relações domésticas e coabitação, enquanto a majorante do
art. 226, II, do mesmo Código considera a autoridade do agente como
padrasto da vítima.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
1215), firmou o entendimento de que a aplicação conjunta das duas
normas não implica dupla valoração, salvo quando apenas a relação de
autoridade do agente sobre a vítima for considerada, hipótese na
qual prevalece exclusivamente a majorante específica do art. 226,
II, do Código Penal.
5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes recentes do
STJ, como o AgRg no HC 760.451/SC e o AgRg no REsp 1.767.562/SP, que
reconhecem a compatibilidade entre as duas circunstâncias quando
presentes de forma autônoma.
6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
exigiria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
