{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8947,"origem":"stj","sha256_origem":"ee28744d9ef6f2d3b546fe08be37051400dc6f113d7e79467b508f8887fb749a","registro_original":{"id_fonte":"000823535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991755","numero_registro":"202200770050","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.\nTEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE.\nVALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO.\nIMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.\nDISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE\nSAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO\nMANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. \"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou\nfamiliar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido\ndesde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores  e  (iii)\nnão  sejam  aplicados  percentuais  desarrazoados  ou aleatórios\nque,  concretamente  e  sem  base  atuarial  idônea,  onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso\" (Tema repetitivo\nn. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, DJe 19/12/2016).\n 3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: \"Se for\nreconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de\nplano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,\npara não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos\ntermos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e\nrazoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do\nconsumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio\nde cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença\".\n 4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva\ndo STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por\nmudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no\npresente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser\ndesproporcional e configurar discriminação contra o idoso.\n 5. Ao tratar da perícia postulada pela operadora do plano de saúde,\no Tribunal a quo considerou que, como regra, segundo o referido\ncaso representativo de controvérsia, ela seria necessária na fase de\ncumprimento de sentença. Contudo, no presente caso, entendeu ser\nprescindível essa medida, uma vez que a prova técnica tornou-se\npreclusa, em razão da conduta da própria requerente, ora recorrente.\n 6. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do TJSP, relativa à preclusão da prova\npericial, limitando-se a argumentar que, reconhecida a ilegalidade\ndo aumento por mudança de faixa etária, seria imprescindível o\ncálculo pericial em cumprimento de sentença.\n 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 8. Ademais, essa peculiaridade configura o distinguishing, a\njustificar o afastamento excepcional da orientação fixada no Tema\nrepetitivo n. 952 desta Corte Superior, no ponto relacionado à\nnecessidade de perícia na fase de cumprimento de sentença.\n 9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf562a2b7962e466dbf91f2d679d7f53e3c43c00bdac5daf53a07e54106e88f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
