{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89470,"origem":"stj","sha256_origem":"41be69fcd32afb0121d56ae562a0b2ad358bf75fd4250600a646723c943acecd","registro_original":{"id_fonte":"000903558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691889","numero_registro":"202402558703","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nBUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO\nESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA\nCONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA\nAUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial, o qual questionava a validade de\nprovas obtidas mediante alegada invasão domiciliar ilícita.\n2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos\npoliciais em domicílio, sem mandado judicial, foi legítimo diante da\nalegação de flagrância de crime permanente, especificamente a posse\nilegal de arma de fogo.\n3. A questão também envolve a análise da legitimidade do caseiro em\nautorizar o ingresso dos policiais na propriedade e a necessidade de\ndocumentação formal dessa autorização.\n4. A jurisprudência do STJ considera lícito o ingresso em domicílio\nsem mandado judicial em casos de flagrância de crime permanente,\ncomo a posse ilegal de arma de fogo.\n5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada\ndos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a\ndiligência, mesmo sem documentação formal da autorização.\n6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da\nQuinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca\ndomiciliar realizada sob essas circunstâncias.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05aa55a039d00b0c7b37a8c543931da319a6a4df48da619eb90496b7c0ec9d5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
