# Registro público: STJ — 2691889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41be69fcd32afb0121d56ae562a0b2ad358bf75fd4250600a646723c943acecd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA
CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA
AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual questionava a validade de
provas obtidas mediante alegada invasão domiciliar ilícita.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais em domicílio, sem mandado judicial, foi legítimo diante da
alegação de flagrância de crime permanente, especificamente a posse
ilegal de arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da legitimidade do caseiro em
autorizar o ingresso dos policiais na propriedade e a necessidade de
documentação formal dessa autorização.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ considera lícito o ingresso em domicílio
sem mandado judicial em casos de flagrância de crime permanente,
como a posse ilegal de arma de fogo.
- **Item 5 (texto oficial):** O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada
dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a
diligência, mesmo sem documentação formal da autorização.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca
domiciliar realizada sob essas circunstâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA
CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA
AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, o qual questionava a validade de
provas obtidas mediante alegada invasão domiciliar ilícita.
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais em domicílio, sem mandado judicial, foi legítimo diante da
alegação de flagrância de crime permanente, especificamente a posse
ilegal de arma de fogo.
3. A questão também envolve a análise da legitimidade do caseiro em
autorizar o ingresso dos policiais na propriedade e a necessidade de
documentação formal dessa autorização.
4. A jurisprudência do STJ considera lícito o ingresso em domicílio
sem mandado judicial em casos de flagrância de crime permanente,
como a posse ilegal de arma de fogo.
5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada
dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a
diligência, mesmo sem documentação formal da autorização.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca
domiciliar realizada sob essas circunstâncias.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
