# Registro público: STJ — 2512923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39453ab89d3d94fd50d385edf6f4bd4540c2eef215e3a52f382d44ce0dcd4e15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os
recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise
desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do
crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do
artigo 59 do CP.
2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento
dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta
social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão
em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando
evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência
reiterada.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos
agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos
executores integrarem facção criminosa.
5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração
negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo
e periculosidade do agente.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração
negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por
desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social,
evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e
comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa.
7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos
nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a
proporcionalidade da fundamentação apresentada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA
SOCIAL. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento. Os
recorrentes buscam a reforma do acórdão argumentando que a análise
desfavorável da culpabilidade e da conduta social dos agentes do
crime foi inadequadamente fundamentada e que haveria violação do
artigo 59 do CP.
2. O Tribunal de origem considerou a premeditação e o envolvimento
dos agentes com facção criminosa como fatores para a majoração da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta
social dos agentes é idônea e se justifica a majoração da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão
em instância extraordinária apenas em situações excepcionais, quando
evidenciada flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência
reiterada.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social dos
agentes do crime, considerando a premeditação do delito e o fato dos
executores integrarem facção criminosa.
5. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração
negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo
e periculosidade do agente.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração
negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por
desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social,
evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e
comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa.
7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos
nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a
proporcionalidade da fundamentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
