# Registro público: STJ — 2179173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d838ee3efaf013c584e3530b991522308c47c9677fe6d2ea6545201a7e6de4e

## Ementa

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso
especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados
DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso
especial parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes
diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a
competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo.
2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas
Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo
Tribunal Pleno ou seu órgão especial.
3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não
respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o
afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as
disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão
julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo.
III. Razões de decidir
4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de
crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial,
conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso.
5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do
Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em
questão.
6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao
quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o
afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento
pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN.
Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de
magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão
especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado
exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts.
29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI
2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta
Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial de Hedy Carlos Soares e
julgar prejudicado os demais recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art96)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
