{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89475,"origem":"stj","sha256_origem":"5bbe7b654dc605a823e04e1a065a3ae9f4ed1176c3a6d864989c8ad7587348a4","registro_original":{"id_fonte":"000903617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964992","numero_registro":"202404563902","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS\nTEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu\ndo habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer\ndecisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao\nagravado.\n2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau,\naplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito\nde saídas temporárias para presos em regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.\n14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar\nsaídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da\nlei penal mais gravosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º\ndo art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena\nao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por\ncrimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra\npessoa.\n5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in\npejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código\nPenal (art. 2º).\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do\nSupremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas\nmais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,\nconforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.\n7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado\nocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a\naplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução\nPenal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais\nrestritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas\ntemporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com\nviolência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado\nretroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito\nao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 471; RHC n.\n200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.\n...","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122 PAR:00002\n(ART. 112, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<HC 932864>>-SC, {{HC 939570}}-MG\n   STF - [[HC 240770]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a24e4a2cd6daefc8411c05dedb8b1ffec5c03469146d071dc7903839bb636f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
