# Registro público: STJ — 964992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89475/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bbe7b654dc605a823e04e1a065a3ae9f4ed1176c3a6d864989c8ad7587348a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao
agravado.
2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau,
aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito
de saídas temporárias para presos em regime semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar
saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.

### III. Razões de decidir

4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas
temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
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## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer
decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao
agravado.
2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau,
aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito
de saídas temporárias para presos em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar
saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º
do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena
ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por
crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais
restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas
temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado
retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
RETROATIVIDADE)
   STJ - <<RHC 200670>>-GO, <<HC 932864>>-SC, {{HC 939570}}-MG
   STF - [[HC 240770]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00122 PAR:00002
(ART. 112, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art122_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 999753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100099/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
- [STJ — 939084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82176/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 963681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89332/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
