{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89479,"origem":"stj","sha256_origem":"35ba8d62f80c879ee50bce7347e11bfbf22c05d8b18d26cb359967eb8c3d96b4","registro_original":{"id_fonte":"000903639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959022","numero_registro":"202404212085","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS\nSUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de\nlivramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento\ndo requisito subjetivo.\n2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional\nem 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e\nnovamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado\nnão se modificou em curto espaço de tempo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço\nde tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a\nimposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão\nlegal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta\ndo requisito subjetivo para progressão de regime em resultado\ndesfavorável de exame criminológico.\n5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do\nlivramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a\nausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.\n6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nincompatível com os limites do habeas corpus.\n7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a\ndecisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O resultado desfavorável de exame\ncriminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta\nde requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito\nsubjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do\nlivramento condicional\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de\nExecução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63e654eabfe101366cbf424a7d485709bd36b88ceeebaa33fa4df7b4bab1fabd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
