# Registro público: STJ — 959022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ba8d62f80c879ee50bce7347e11bfbf22c05d8b18d26cb359967eb8c3d96b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de
livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento
do requisito subjetivo.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional
em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e
novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado
não se modificou em curto espaço de tempo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço
de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a
imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão
legal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta
do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do
livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a
ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.
6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com os limites do habeas corpus.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O resultado desfavorável de exame
criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta
de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito
subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do
livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS
SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de
livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento
do requisito subjetivo.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional
em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e
novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado
não se modificou em curto espaço de tempo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço
de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a
imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão
legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta
do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do
livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a
ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.
6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
incompatível com os limites do habeas corpus.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O resultado desfavorável de exame
criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta
de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito
subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do
livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de
Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
