{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8948,"origem":"stj","sha256_origem":"be6e6df55ab191b0bdf71ba8dc04af75676c8b2c458093f90cbbe3dbbdfece85","registro_original":{"id_fonte":"000823536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994425","numero_registro":"202103178388","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE\nDEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA\nN. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora\nrecorrida, do plano de saúde ? de titularidade de seu esposo\nfalecido ? foi indevida, pois haveria no contrato cláusula\ngarantindo o direito de permanência dos dependentes do titular\nfalecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para\noutras apólices em idênticas condições da originária.\n 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna\nfundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve\nser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e\nconcluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria\nnecessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de\ncláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n.\n5 e 7 do STJ).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19902d05818c1da9b106342f63858dcfc1db76604442ee3ae9659eec71376dde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
