# Registro público: STJ — 1994425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6e6df55ab191b0bdf71ba8dc04af75676c8b2c458093f90cbbe3dbbdfece85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE
DEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA
N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora
recorrida, do plano de saúde ? de titularidade de seu esposo
falecido ? foi indevida, pois haveria no contrato cláusula
garantindo o direito de permanência dos dependentes do titular
falecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para
outras apólices em idênticas condições da originária.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de
cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n.
5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE
DEPENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SÚMULA
N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. A Corte de origem entendeu que a exclusão da dependente, ora
recorrida, do plano de saúde ? de titularidade de seu esposo
falecido ? foi indevida, pois haveria no contrato cláusula
garantindo o direito de permanência dos dependentes do titular
falecido, a qual possibilitaria até mesmo a transferência para
outras apólices em idênticas condições da originária.
 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJRJ. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
 4. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que inexistiriam tais obrigações contratuais, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de
cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n.
5 e 7 do STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
