{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89481,"origem":"stj","sha256_origem":"fdb75f3d55cbf251331577e57310629cfb721e8586d9d8dc9581c60ed1bf1a8c","registro_original":{"id_fonte":"000903649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908616","numero_registro":"202401459229","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nIRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA\nPRÉVIA PARA A BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ART. 14 DA LEI N.\n10.826/200. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES\nDESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA\nPRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO\nSUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM\nTRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual\nvício.\n2.  No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos\ndo Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito.\nNo caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos\nexigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando\nverificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso\nporque, consta dos autos que os policiais militares estavam em\npatrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas e se\ndepararam com o acusado, que estava trafegando em uma bicicleta. Ao\nperceber a viatura policial, o agravante alterou o sentido da\ndireção. Os agentes deram voz de parada duas vezes e o acusado\ncontinuou pedalando rapidamente e dispensou alguns pacotes no chão,\nos quais continham drogas. Ao ser alcançado pelos agentes, foi feita\na revista pessoal, sendo apreendidos 4 torrões de crack (41g); 751\npedras de crack (63g); 2 porções de maconha (7g); 71 pinos de\ncocaína, (23g); e 42 pinos de cocaína (32g) e 9 munições de calibre\n.38.\nDesse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para\nrevista pessoal do acusado, que foi preso em flagrante em local\nconhecido por prática de tráfico de drogas, sendo que, após avistar\nos agentes, o agravante tentou empreender fuga, alterando\nbruscamente a direção e, durante a fuga, dispensou alguns pacotes no\nchão contendo drogas. Acolher a tese defensiva de ausência de justa\ncausa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado reexame\ndo conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere.\n3. Quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n.\n10.826/2003 alegada em razão de terem sido apreendidas 9 munições\ncalibre .38 desacompanhadas da arma, ambas as Turmas que compõem a\nTerceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o\nreconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela\nincidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de\nausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal\nincriminadora.\nOcorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no\nsentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância\nquando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido\napreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que\nefetivamente demonstra a lesividade da conduta, como no caso dos\nautos.\n4. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de\naumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as\nhipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique\naumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos\nautos.\nIn casu, o agravante se insurge quanto à fração aplicada para\nmajorar a pena-base no que se refere aos maus antecedentes\nreconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, não há\nconstrangimento ilegal a ser sanado, pois, é fundamento idôneo para\na exasperação da pena-base no patamar aplicado e mantido pela Corte\nestadual, de 1/3, em razão do ora agravante possuir quatro\ncondenações criminais transitadas em julgado sopesadas como maus\nantecedentes, devidamente justificada, sobretudo considerando que o\nart. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das\ncircunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que\nnão há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo\nlegal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db1235c7987e7046bda2624efbc2963a23a21110edf26bdac373cfb34747ad20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
