# Registro público: STJ — 943434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5602a2690002bbf2b6fe381c4a2a3eeefb697e98feb7ec29446ff3a67731d102

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o tráfico privilegiado foi afastado com base
em presunções, sem prova segura de que a agravante se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando o seu envolvimento com o tráfico
e a quebra de tornozeleira eletrônica.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
modus operandi da empreitada delitiva pode comprovar dedicação à
traficância, incompatível com a causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
5. A decisão de origem apontou elementos concretos que evidenciam a
dedicação da agravante ao tráfico, como ter sido contratada
novamente pelas mesmas pessoas para transporte de elevada quantidade
de drogas e a quebra da tornozeleira eletrônica.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O modus operandi da empreitada delitiva
pode comprovar dedicação à traficância, incompatível com a causa de
diminuição do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
834.412/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 838.805/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 843.045/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o tráfico privilegiado foi afastado com base
em presunções, sem prova segura de que a agravante se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando o seu envolvimento com o tráfico
e a quebra de tornozeleira eletrônica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o
modus operandi da empreitada delitiva pode comprovar dedicação à
traficância, incompatível com a causa de diminuição do tráfico
privilegiado.
5. A decisão de origem apontou elementos concretos que evidenciam a
dedicação da agravante ao tráfico, como ter sido contratada
novamente pelas mesmas pessoas para transporte de elevada quantidade
de drogas e a quebra da tornozeleira eletrônica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O modus operandi da empreitada delitiva
pode comprovar dedicação à traficância, incompatível com a causa de
diminuição do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
834.412/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgRg no HC 838.805/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 843.045/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
