# Registro público: STJ — 2756765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7952bc3159666ba992e36c8ea607be7c605fbc6f6860a6dd14b36229e734536

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu
pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de
elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas
que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o
princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser
mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.

### III. Razões de decidir

5. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se
verificou no caso em análise.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando
há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes
apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame de provas nesta instância.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do
in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a
destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386,
VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.09.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MIINSTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu
pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
2. O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de
elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas
que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o
princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser
mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.
III. Razões de decidir
5. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se
verificou no caso em análise.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando
há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes
apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do
in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a
destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo
fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386,
VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
20.09.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
