# Registro público: STJ — 846476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1aef6076e068e9567154154e3fadde88a7bba95941b43e109620b65ea6d8685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FORMA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE
ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO VOTO.  EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No referido acordo consta que na última fase do regime aberto
deverá ocorrer a "comprovação mensal das atividades" e no
dispositivo restou assentado que o embargante "compareça, tão
somente, mensalmente à sede o Juízo de Além Paraíba-MG para
justificar as suas atividades".
- **Item 2 (texto oficial):** Desta forma, verifica-se a ocorrência do vício alegado pela
defesa, pois o voto determinou a obediência ao acordo e concluiu
pelo comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades,
todavia isso não consta do acordado que prevê simplesmente a
"comprovação mensal das atividades".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração para retificar o dispositivo do voto do
agravo regimental para constar que o ora embargante deverá
justificar as suas atividades, conforme as condições estabelecidas
no acordo, a serem fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FORMA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE
ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO VOTO.  EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No referido acordo consta que na última fase do regime aberto
deverá ocorrer a "comprovação mensal das atividades" e no
dispositivo restou assentado que o embargante "compareça, tão
somente, mensalmente à sede o Juízo de Além Paraíba-MG para
justificar as suas atividades".
2. Desta forma, verifica-se a ocorrência do vício alegado pela
defesa, pois o voto determinou a obediência ao acordo e concluiu
pelo comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades,
todavia isso não consta do acordado que prevê simplesmente a
"comprovação mensal das atividades".
 3. Embargos de declaração para retificar o dispositivo do voto do
agravo regimental para constar que o ora embargante deverá
justificar as suas atividades, conforme as condições estabelecidas
no acordo, a serem fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
