{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89485,"origem":"stj","sha256_origem":"7d8e951dd0aba4aa51398ac7bf585cb389512ea0626937181decfd48fc5e5a62","registro_original":{"id_fonte":"000903653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2681334","numero_registro":"202402391928","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando\nomissão quanto ao pedido de abertura de prazo processual para\napresentação de razões recursais constitucionais, conforme determina\no art. 1.032 do CPC e art. 268, II, do RISTJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão embargado.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração são cabíveis nas\nhipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou\ncontrariedade do acórdão embargado. Constatada omissão na análise de\num dos pedidos trazidos no agravo regimental, torna-se imperiosa a\ncorreção do vício.\n4. A incidência do art. 1.032 do CPC é devida apenas quando o\nrecurso especial é interposto erroneamente contra questão de\nnatureza exclusivamente constitucional, o que não ocorreu no\npresente caso, que possui dupla fundamentação.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Embargos de declaração acolhidos para sanar\na omissão apontada.\nTese de julgamento:  \"1. Constatada omissão na análise de um dos\npedidos trazidos no agravo regimental, torna-se imperiosa a correção\ndo vício. 2. O princípio da fungibilidade recursal, previsto no\nart. 1.032 do CPC, não se aplica quando o acórdão possui dupla\nfundamentação, constitucional e infraconstitucional.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.032; RISTJ, art. 268,\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n2.003.710/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f286adff785abc52826c8993431c2c34cfcb99df3c62f562bc8126cc9c68d111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
