# Registro público: STJ — 821965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb393f45cd445a0c57fab7083b09ae3e649244a087e4706d7cd928f90219b464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria
GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir
natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas
apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada
retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal
(AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o
valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato
não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme
disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o
acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação
estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o
piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é, R$
26.384,67 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e
restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
1. A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria
GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir
natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas
apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada
retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal
(AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o
valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato
não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme
disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o
acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação
estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o
piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é, R$
26.384,67 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
3. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e
restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
