{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89487,"origem":"stj","sha256_origem":"4c35ea35db0eaf13587ed992f58917c7f1f35af97df7c562ee41463376cbb03c","registro_original":{"id_fonte":"000903655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826605","numero_registro":"202301802239","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nRETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nPROVIDO.\n1. A Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria\nGAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir\nnatureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas\napenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada\nretroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal\n(AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).\n2. A retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o\nvalor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato\nnão se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme\ndisposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. Então, correto o\nacórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação\nestadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o\npiso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00 (cinco mil\nreais), de maneira que o montante informado extrapolou-o, isto é,\ntrata-se de R$ R$ 26.289,65 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e\nnove reais).\n3. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática, e\nrestabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa\nCatarina.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"968243ab6bd0e0b7c58fe388c8b562aadca7a3f3bbdfaf5bd3137a479b4f2557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
