{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89488,"origem":"stj","sha256_origem":"3b0cdc5de104382d225e5efa769d1289f5fb95cadf998e11c5d81a60445d0072","registro_original":{"id_fonte":"000903656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982931","numero_registro":"202500555559","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTATADA A\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na\ndedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de\ngrande quantidade de entorpecentes, dinheiro em notas fracionadas,\nnotas de contabilidade de lucros, celulares e insumos para pesagem e\nacondicionamento das drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é\nsuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas,\npor si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, devendo haver outros elementos concretos que indiquem\na dedicação do agente a atividades criminosas.\n5. No caso concreto, a apreensão de 8.240 porções de drogas,\ndinheiro em notas fracionadas, notas de contabilidade, celulares e\ninsumos para tráfico constitui fundamentação idônea para indicar a\ndedicação do réu a atividades criminosas.\n6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a06be4ce98b293cbc873626422e673d9e8b2893d284d4ffe5e83fc24622f8d8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
