# Registro público: STJ — 982931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b0cdc5de104382d225e5efa769d1289f5fb95cadf998e11c5d81a60445d0072

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na
dedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, dinheiro em notas fracionadas,
notas de contabilidade de lucros, celulares e insumos para pesagem e
acondicionamento das drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas,
por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, devendo haver outros elementos concretos que indiquem
a dedicação do agente a atividades criminosas.
5. No caso concreto, a apreensão de 8.240 porções de drogas,
dinheiro em notas fracionadas, notas de contabilidade, celulares e
insumos para tráfico constitui fundamentação idônea para indicar a
dedicação do réu a atividades criminosas.
6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTATADA A
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O acórdão impugnado afastou a aplicação da minorante com base na
dedicação do réu ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de
grande quantidade de entorpecentes, dinheiro em notas fracionadas,
notas de contabilidade de lucros, celulares e insumos para pesagem e
acondicionamento das drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, associada a outros elementos concretos, é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas,
por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, devendo haver outros elementos concretos que indiquem
a dedicação do agente a atividades criminosas.
5. No caso concreto, a apreensão de 8.240 porções de drogas,
dinheiro em notas fracionadas, notas de contabilidade, celulares e
insumos para tráfico constitui fundamentação idônea para indicar a
dedicação do réu a atividades criminosas.
6. A revisão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
