{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89489,"origem":"stj","sha256_origem":"94389de27fd8ff079d707223e36aa3793afde8f5a0a5241cd201ed9de91c73eb","registro_original":{"id_fonte":"000903657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983211","numero_registro":"202500570475","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA\nORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. SÚMULA\n691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em\nflagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de\nque a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão\nmonocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas\ncorpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão\npreventiva e cabimento de prisão domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas\ncorpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob\npena de supressão de instância.\n4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta\nilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se\nverifica no caso concreto.\n5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de\naproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda\nestrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar\nextrema para garantia da ordem pública.\n6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a\nprimariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão\ndo papel desempenhado no tráfico de entorpecentes.\n7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do\nart. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser\nafastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade\nconcreta do crime e o risco à ordem pública.\n8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas\ncorpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de\ninstância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed30e7a73d3ef1f183c12a3a7f5a99e55c82dcd08404764e8a11142925d95be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
