# Registro público: STJ — 983211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94389de27fd8ff079d707223e36aa3793afde8f5a0a5241cd201ed9de91c73eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em
flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de
que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas
corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão
preventiva e cabimento de prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob
pena de supressão de instância.
4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta
ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda
estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar
extrema para garantia da ordem pública.
6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a
primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão
do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes.
7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do
art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser
afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade
concreta do crime e o risco à ordem pública.
8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas
corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA
ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em
flagrante e com prisão convertida em preventiva, pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006). A defesa sustenta constrangimento ilegal e pleiteia a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de
que a paciente é mãe de criança dependente de seus cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF e não conheceu do habeas
corpus merece ser reformada, ante suposta ilegalidade na prisão
preventiva e cabimento de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, sob
pena de supressão de instância.
4. A superação dessa restrição exige a demonstração de manifesta
ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se
verifica no caso concreto.
5. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
aproximadamente 5 kg de cocaína, além de valores em moeda
estrangeira, o que justifica a necessidade da medida cautelar
extrema para garantia da ordem pública.
6. A decisão de origem considerou, de forma motivada, que a
primariedade da paciente não afasta a gravidade da conduta, em razão
do papel desempenhado no tráfico de entorpecentes.
7. O reconhecimento do direito à prisão domiciliar, nos termos do
art. 318 do CPP, não se impõe de forma automática, podendo ser
afastado diante de circunstâncias excepcionais, como a gravidade
concreta do crime e o risco à ordem pública.
8. A reanálise da questão pelo STJ, antes do julgamento do habeas
corpus pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
