{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89490,"origem":"stj","sha256_origem":"ba30769c1843a7aeff7e091d64cec7aa41d2ab007c62462a6865bc9b8c2fcfbb","registro_original":{"id_fonte":"000903658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909377","numero_registro":"202401503672","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS\nCORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL.\nVALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que\nconcedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade\ndo reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por\nguardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio\ntentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão,\ndestacando a existência de outras provas autônomas para a\ncondenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo\ne a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em\nflagrante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do\npaciente pode ser mantida com base em provas autônomas,\nindependentemente da suposta nulidade do reconhecimento inicial;\n(ii) determinar se a atuação da Guarda Municipal ao efetuar a prisão\nem flagrante do réu, após acionamento por populares, é legítima; e\n(iii) examinar se a ordem de habeas corpus concedida de ofício deve\nser revista diante da reavaliação do conjunto probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo\napós a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior\nconfirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226\ndo CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime.\n4. A condenação deixa de basear-se exclusivamente no reconhecimento\nda vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e na\nprisão do paciente dentro de uma escola pública logo após a prática\ndo crime, reforçando a suficiência probatória.\n5. A Guarda Municipal agiu legitimamente ao efetuar a prisão em\nflagrante do paciente, uma vez que foi acionada por populares sobre\num tiroteio envolvendo tentativa de assalto e vítima ferida, sendo a\nintervenção necessária para a segurança pública e proteção do\npatrimônio municipal.\n6. A GCM foi acionada porque o possível atirador estaria escondido\ndentro de um CIEP, que é uma escola pública. Diante da notícia de\nque uma pessoa armada estava dentro de uma escola pública, era dever\nda Guarda Municipal intervir imediatamente para capturar esse\nindivíduo. A considerar essa situação de risco que se desenrolava em\nescola pública, com potencial risco a terceiros, era essencial a\nrápida e emergencial intervenção da Guarda Municipal.\n7. Como estava em curso uma ação criminosa no interior de uma escola\npública, envolvendo, portanto, o patrimônio público e pessoas sob a\nproteção do Estado (alunos, professores e funcionários), a ação da\nGuarda Municipal foi legítima.\n8. Aplicação do Tema 656 do STF, com repercussão geral, no sentido\nde que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de\nações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário.\n9. A revogação da ordem de habeas corpus se impõe, dado inexistir\nflagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, considerando-se que\no conjunto probatório é suficiente para a condenação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Embargos de declaração acolhidos para revogar a ordem de habeas\ncorpus concedida no acórdão embargado e restabelecer a condenação\nimposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e\nrespectiva segregação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - AUTORIA\nCONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS)\n   STJ - <<AREsp 2211027>>-PA, <<HC 885936>>-SP,\n         <<EDcl no HC 942406>>-SP\n(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2430339>>-SP, <<AgRg no RHC 192529>>-MA,\n         <<AREsp 2554846>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA -\nPOLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)\n   STF - [[RE-RG  608588 ]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbd755f5f7da3e03c9d48d2a07bea1368b28512c081121bfb401520935eca75e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
