{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89491,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c11c31ee75af2c7ac9acd424c285275ba63b41ce60fb29f33f5a8259c9d229","registro_original":{"id_fonte":"000903671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936158","numero_registro":"202402989354","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou\na progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável\ndo exame criminológico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de\naptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento\nda progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta\ncarcerária.\nIII. Razões de decidir\n3. O exame criminológico desfavorável\nconstitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de\nregime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o\nretorno ao convívio social.\n4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente\npara comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão\nde regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O exame criminológico desfavorável é\nfundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O\natestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar\no requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 112.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39a83dd9d33274e68d1ef9ae934f246111e2980eb11dcc001944378fef7c1f25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
