# Registro público: STJ — 936158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c11c31ee75af2c7ac9acd424c285275ba63b41ce60fb29f33f5a8259c9d229

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou
a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável
do exame criminológico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de
aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento
da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta
carcerária.

### III. Razões de decidir

3. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o
retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente
para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão
de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico desfavorável é
fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O
atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar
o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou
a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável
do exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de
aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento
da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta
carcerária.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o
retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente
para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão
de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico desfavorável é
fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O
atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar
o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
