# Registro público: STJ — 976900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3bb676f50b77e6355dfe8c572117eab353b241f20c0881132e5c97b5e6da33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de
suposta ilegalidade manifesta ou teratologia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas
corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não
se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus
originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes
da intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia
nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula
691/STF.
7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à
ordem processual e à competência das instâncias inferiores para
análise inicial do mérito da impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de
suposta ilegalidade manifesta ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas
corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não
se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus
originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes
da intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia
nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula
691/STF.
7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à
ordem processual e à competência das instâncias inferiores para
análise inicial do mérito da impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 7d3bb676f50b77e6355dfe8c572117eab353b241f20c0881132e5c97b5e6da33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

