{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89494,"origem":"stj","sha256_origem":"16277948f7901831467bcbe8197c57ae9710a1cd90b5864ace22ba558ddd5687","registro_original":{"id_fonte":"000903676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909085","numero_registro":"202401482373","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que\ndecretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial.\n2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico\nde drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares\ndiversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem,\nno entanto, decretou a prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a\nausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se\nmedidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem\npública e a aplicação da lei penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida por não\nhaver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o\nentendimento anterior.\n5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas\nquando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas\ncautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.\n6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão\npreventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração\ncriminosa, torna a medida desproporcional.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser aplicada\napenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com\nmedidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios\nconcretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida\ndesproporcional\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no\nHC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nLaurita Vaz, DJe 28/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d65487f8fabe2a658370c29aa6a8372f749c1520bc73fb6e3e8b9e50dc1aae1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
