{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89495,"origem":"stj","sha256_origem":"3e9c6daecb5a371c9bfdfe80189357868cf69357b508986620f97f36a6f5d812","registro_original":{"id_fonte":"000903678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902875","numero_registro":"202401133870","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação\npenal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada\nnulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância\ndas formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no\nreconhecimento fotográfico e pessoal enseja, por si só, a nulidade\ndo processo e o trancamento da ação penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a\natipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de\npunibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova\nde materialidade.\n4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta\nnulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos\nprobatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do\ncrime.\n5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento\nfotográfico demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na\nvia do habeas corpus.\n6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que\njustifiquem a alteração da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal é medida\nexcepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência\nde justa causa. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do\nCPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando\ncorroborado por outros elementos probatórios. 3. A análise de\nnulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico\ndemanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas\ncorpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 41.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC\n652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c8b2ed7827f14e1c465f7835bb4e984f83263ed8d75c5bb8982c11ea5b9ae10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
