# Registro público: STJ — 980204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb9cb33d5eeb7e6f842acde17081600c3ebf370c5e58cf2a5e95fe9a8de4091

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas.
2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento
monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle
recursal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico
de drogas.
6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que
configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto
prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia
cautelar necessária.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa
justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC
168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas.
2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento
monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle
recursal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico
de drogas.
6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que
configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto
prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia
cautelar necessária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa
justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC
168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fbb9cb33d5eeb7e6f842acde17081600c3ebf370c5e58cf2a5e95fe9a8de4091
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

