{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89498,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac0d12bc78d58172c8f4079974f85c8fe2d2777e393e55d3b65538b8328d8fb","registro_original":{"id_fonte":"000903683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982521","numero_registro":"202500532400","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para\nsubstituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares\ndiversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.\n2. Os pacientes tiveram a prisão cautelar decretada pela suposta\nprática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas\ncorpus perante a Corte local, que foi denegado, entendendo que a\nprisão estava justificada pela gravidade da conduta imputada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados está\nfundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida\nextrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é\nsuficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da\nlei penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão que decretou a prisão preventiva\ncarece de fundamentação concreta, não apresentando elementos que\nindiquem efetivo periculum libertatis, como a gravidade concreta do\ndelito ou a reiteração de condutas delituosas.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade\nabstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo\nnecessário demonstrar a periculosidade concreta do agente.\n6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível resguardar a\nordem pública e garantir a aplicação da lei penal por meio de\nmedidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada\nem elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e não\napenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares\ndiversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem\npública e garantir a aplicação da lei penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 310, 312, 313, 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC\n842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 8/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d4da666f581d113cf59d5b3e97c616f56b8bf07f9383ab2b3469143011d8ead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
