# Registro público: STJ — 962318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6221d36cbad51979d7ae9ea21c62c0707449a522beee17dab472213ea69fb2f5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, sob o
argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora,
determinando a análise do mérito pelo órgão colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que
indefere liminar em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas
corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos
julgamentos liminares.
4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é
devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação
aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento
processual.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "Não cabe agravo regimental contra decisão
monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
305.919/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/11/2016;
STJ, RCD na Rcl 33.069/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no HC 292.422/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2014.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. LIMINAR INDEFE RIDA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, sob o
argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora,
determinando a análise do mérito pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que
indefere liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas
corpus, uma vez que a regra da colegialidade não prevalece nos
julgamentos liminares.
4. A decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus é
devidamente fundamentada e não se mostra cabível a avaliação
aprofundada dos temas suscitados pelo agravante neste momento
processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "Não cabe agravo regimental contra decisão
monocrática que indefere liminar em habeas corpus, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
305.919/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/11/2016;
STJ, RCD na Rcl 33.069/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no HC 292.422/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/5/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
