{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8950,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce35aaf132361eead32998507bad6b74063d7dc4dd4c71dc46d11faf470f140","registro_original":{"id_fonte":"000823538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002136","numero_registro":"202201384720","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO\nDESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO\nRECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante\npermaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua\nhipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco)\ndias.\n 2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido\nintimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso\nespecial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente\npara mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF,\naplicada por analogia.\n 3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e\nconcluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o\npreparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos\nautos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a66ae3dd7b3d865964cab234aa526fcf845de07c351d56604e687648db7731fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
