# Registro público: STJ — 2002136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce35aaf132361eead32998507bad6b74063d7dc4dd4c71dc46d11faf470f140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO
RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante
permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua
hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco)
dias.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido
intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o
preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos
autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO
RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante
permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua
hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco)
dias.
 2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido
intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia.
 3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o
preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos
autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
