{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89501,"origem":"stj","sha256_origem":"342b4b1d513f8ae64a8156247aaa4dc3c5bab1ba211487e9181065ddfe7a892c","registro_original":{"id_fonte":"000903696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954337","numero_registro":"202403959411","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE\nDE INSTRUMENTO POTENCIALMENTE LESIVO. REVOLVIMENTO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava\nconstrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão\nda posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em\nestabelecimento prisional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de\nperícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos\ntermos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade\nfísica de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização\nde perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto.\n4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de\nveracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização\nda falta grave, salvo prova em contrário.\n5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita\ndo Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento\nfirmado pelas instâncias originárias sem tal reexame.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A posse de instrumento apto a ofender a\nintegridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a\nrealização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As\ndeclarações dos agentes penitenciários possuem presunção de\nveracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da\nfalta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo\nfático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f99ed75b3faa12eb24270412f6748b7e3970fdaf8329b9a1c0051aee535c96dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
