# Registro público: STJ — 954337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 342b4b1d513f8ae64a8156247aaa4dc3c5bab1ba211487e9181065ddfe7a892c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão
da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em
estabelecimento prisional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de
perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos
termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade
física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto.
4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de
veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização
da falta grave, salvo prova em contrário.
5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento
firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de instrumento apto a ofender a
integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a
realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As
declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de
veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da
falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo
fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE
DE INSTRUMENTO POTENCIALMENTE LESIVO. REVOLVIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão
da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em
estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de
perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos
termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade
física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização
de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto.
4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de
veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização
da falta grave, salvo prova em contrário.
5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento
firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de instrumento apto a ofender a
integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a
realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As
declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de
veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da
falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo
fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 50, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
