# Registro público: STJ — 956793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d967dcd96bac752c1b8b00149e243ef0dfb7321506274c57c6d6c685037ccaa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para
progressão de regime a data da realização do exame criminológico
que aferiu o requisito subjetivo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para progressão de regime deve ser a data do
preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame
criminológico favorável, que possui natureza meramente
declaratória.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento firmado nesta Corte é de que
o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em
que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a
natureza declaratória da decisão que concede o benefício.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é
preenchido no momento da realização do exame criminológico
favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa
conduta.
5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar
como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização
do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O termo inicial para nova progressão de
regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e
subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da
realização do exame criminológico favorável, quando determinado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 14.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para
progressão de regime a data da realização do exame criminológico
que aferiu o requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para progressão de regime deve ser a data do
preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame
criminológico favorável, que possui natureza meramente
declaratória.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado nesta Corte é de que
o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em
que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a
natureza declaratória da decisão que concede o benefício.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é
preenchido no momento da realização do exame criminológico
favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa
conduta.
5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar
como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização
do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O termo inicial para nova progressão de
regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e
subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da
realização do exame criminológico favorável, quando determinado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ,
AgRg no REsp 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 14.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - DATA-BASE - EXAME
CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 819271>>-SP, <<AgRg no HC 780829>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2017158>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
