# Registro público: STJ — 956684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cbf2f1d26f181742aa3393749374a4f0d6ab36f6c94ec81c3eb3f85a4a2c3f6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n.
11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício,
considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período
de doze meses que antecedeu à publicação da norma.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que
não tenha sido homologada neste período.

### III. Razões de decidir

4. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto,
conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n.
11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício,
considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período
de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que
não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto,
conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
