{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89504,"origem":"stj","sha256_origem":"1b49c79b124ea662acf41c40ea2b37f1be4d3887c14fd89c69867294bd2de9c7","registro_original":{"id_fonte":"000903699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957557","numero_registro":"202404136733","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o\nem habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos\nagravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.\n2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática\ndos crimes previstos no art.\n121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art.\n244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso\nem sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos\nlegais.\n3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do\nacórdão habeas corpus impugnado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do\nacórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da\nsegurança jurídica.\n5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da\npronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem\napreciação prévia pela instância de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento\ndo , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos\ndesde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nutilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira,\ndevendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.\n8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de\norigem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida\ndiretamente ao Superior Tribunal de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A preclusão temporal impede o conhecimento\nde habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão\nimpugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do\npara arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas\ncorpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para\nevitar supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654,\n§ 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II;\nLei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º.\nSTJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nJurisprudência relevante citada:\nQuinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC\n774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4aab6ef94fb8569be16a0a39b8ce60cc4c1042c1c6b9fd09ae489466c8c87902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
