# Registro público: STJ — 957557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b49c79b124ea662acf41c40ea2b37f1be4d3887c14fd89c69867294bd2de9c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o
em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos
agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática
dos crimes previstos no art.
121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art.
244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso
em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos
legais.
- **Item 3 (texto oficial):** O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do
acórdão habeas corpus impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do
acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da
segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem
apreciação prévia pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento
do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos
desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira,
devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de
origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida
diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento
de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão
impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do
para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas
corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para
evitar supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654,
§ 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II;
Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º.
STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC
774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o
em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos
agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.
2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática
dos crimes previstos no art.
121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art.
244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso
em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos
legais.
3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do
acórdão habeas corpus impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do
acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da
segurança jurídica.
5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da
pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem
apreciação prévia pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento
do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos
desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira,
devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.
8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de
origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida
diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento
de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão
impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do
para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas
corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para
evitar supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654,
§ 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II;
Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º.
STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC
774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
