{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89506,"origem":"stj","sha256_origem":"9768a97c55dfd088ce21b4d3be3f9f7c4835d1ef38e24a6956a91867268ad423","registro_original":{"id_fonte":"000903701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960618","numero_registro":"202404311398","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região.\n2. O Agravante alega constrangimento ilegal nas medidas cautelares\nalternativas à prisão, determinadas em seu desfavor, e requer a\nreconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares\nimpostas ao Agravante, incluindo o monitoramento eletrônico, estão\ndevidamente justificadas e se configuram constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n5. As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico,\nforam justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão\npautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi\nconsiderada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua\nmanutenção.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de novos argumentos no agravo\nregimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios\nfundamentos. 2. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não\nconfiguram constrangimento ilegal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; CPP, art. 319,\ninciso IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 136.414/SC,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021;\nSTJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n30/6/2020; STJ, AgRg no RHC 179.964/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 15/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed9074e3bcaaec8153c90d24416602ff286473769af5d62c3cdf76e17818f31b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
