# Registro público: STJ — 958119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335763acbad393f174425647b19b9b58b844d9b0b11ffd634cb7a99580710316

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram
denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo
1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com
fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a
ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em
todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP,
o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla
defesa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de
justa causa.

### III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base
em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC),
permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa.
6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa
fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a
análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição
sumária.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o
contraditório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395,
inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg
no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram
denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo
1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com
fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a
ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em
todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP,
o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de
justa causa.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base
em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC),
permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa.
6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa
fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a
análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição
sumária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o
contraditório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395,
inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg
no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
