# Registro público: STJ — 925264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596d3b1124f42935c51736cb3a7df37309cc8a41fc881607287720358907d002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão do Tribunal de origem já transitado
em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente quanto à possibilidade de redimensionamento da
sanção penal com base na gravidade concreta da conduta e no modus
operandi.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma
vez que sua competência para revisão criminal se restringe aos seus
próprios julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias valoraram negativamente as
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, com fundamentação
concreta, inexistindo constrangimento ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, conforme orientação do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. Nulidades
absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Não há
direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica
para cada circunstância judicial na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão do Tribunal de origem já transitado
em julgado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória
nas instâncias de origem.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente quanto à possibilidade de redimensionamento da
sanção penal com base na gravidade concreta da conduta e no modus
operandi.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma
vez que sua competência para revisão criminal se restringe aos seus
próprios julgados.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, com fundamentação
concreta, inexistindo constrangimento ilegal.
7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, conforme orientação do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. Nulidades
absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Não há
direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica
para cada circunstância judicial na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
