{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89510,"origem":"stj","sha256_origem":"fd8a0fec85bd2a2d2d7accb2175760a0b5de43ddb5057e223b803dd2ca64a181","registro_original":{"id_fonte":"000903712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949780","numero_registro":"202403711730","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos\nagravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a\naplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à\nlicitação e peculato-desvio.\n2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à\nlicitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes,\nem conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de\ncontratos firmados sem licitação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo\nespecífico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o\nprincípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e\npeculato.\n4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena\naplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de\nfundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e\ndas consequências do crime de peculato.\nIII. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à\nlicitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram,\nde forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar\no caráter competitivo da licitação.\n6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de\npeculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não\nhá nexo de dependência entre as condutas.\n7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a\nculpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua\nposição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as\nconsequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao\nelevado prejuízo ao erário.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por fraude à licitação exige a\ndemonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo\ndo certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os\ncrimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência\nentre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição\ncentral do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao\nerário como circunstâncias desfavoráveis.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código\nPenal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em\n16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b43894a46b402c0cad05416c6916050bfea0e2a737ce478e5c81e2e2467ac80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
